# Registro público: STJ — 3149055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a555e4ca1c4efc9ced4b882625d96459b745ac027cd083f6899c221a0257fb13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica integral e incidência do óbice de reexame de provas.
 2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade
 e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita,
 subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
 de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber
 se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou
 demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é
 possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime
 inicial não tratada no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo
 analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e
 concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em
 recurso especial.
 6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias
 ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o
 que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas.
 7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto
 do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de
 declaração, que não ampliam o escopo do julgamento.
 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS
 7/STJ E 182/STJ. CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica integral e incidência do óbice de reexame de provas.
 2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade
 e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita,
 subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
 de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber
 se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou
 demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é
 possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime
 inicial não tratada no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo
 analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e
 concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em
 recurso especial.
 6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias
 ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o
 que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas.
 7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto
 do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de
 declaração, que não ampliam o escopo do julgamento.
 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
