# Registro público: STJ — 3105352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf25247add7ca33a411243f4f11f3efb19630bbe56840951b4c001081a0ac31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442094
- **Número de registro na fonte:** 202504468710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial
 aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão,
 imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta
 com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia
 fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu
 reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os
 precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime
 aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a
 jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o
 regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando
 legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ.
 6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos
 precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a
 tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia
 motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento.
 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
 IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME
 SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial
 aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão,
 imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta
 com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia
 fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu
 reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os
 precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime
 aberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a
 jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o
 regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando
 legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ.
 6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos
 precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a
 tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia
 motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento.
 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cbf25247add7ca33a411243f4f11f3efb19630bbe56840951b4c001081a0ac31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105352 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbf25247add7ca33a411243f4f11f3efb19630bbe56840951b4c001081a0ac31
- **SHA-256 do comentário:** 9a62092e795e10ddd6933771db7336f67a8d7db35f0d1b46c1af12f7915d5ebc
