{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150789,"origem":"stj","sha256_origem":"f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5","registro_original":{"id_fonte":"1442096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142156","numero_registro":"202600029789","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA\n DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\n específica dos fundamentos de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em\n recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever\n de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos\n os fundamentos da decisão agravada.\n 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve\n revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula\n 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas\n premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ\n exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese\n recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.\n 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da\n inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção\n fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da\n jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.\n 6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação\n precisa dos dispositivos de lei federal violados.\n 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,\n 8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o\n conhecimento do agravo.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50e68ee694a8b91b3b3355d7b89e589bc94943bfc31e00a1890e7574d41c4491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
