# Registro público: STJ — 3142156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442096
- **Número de registro na fonte:** 202600029789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve
 revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ
 exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese
 recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
 fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
 jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
 6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação
 precisa dos dispositivos de lei federal violados.
 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve
 revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ
 exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese
 recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
 fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
 jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
 6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação
 precisa dos dispositivos de lei federal violados.
 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5
- **SHA-256 do comentário:** dbc09df6f094af5389c570022a38f54c8bfc3c058b23595e3389fec35535c595
