{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15079,"origem":"stj","sha256_origem":"a551ac76b8e5c6f732ca433092b43eb2003a3482e91fccbbbe7f7cfc5946a1bf","registro_original":{"id_fonte":"000828241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092832","numero_registro":"202200811721","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM\nRAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.\n1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de\nsegunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao\nconsignar a intempestividade do recurso.\n4. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra\ndecisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário\nesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da\nSúmula 281/STF. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1a0ab22d029eaaa491c556d527da7bb040ae91cc96c37cbb7f4c3102b3fb473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
