# Registro público: STJ — 2092832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a551ac76b8e5c6f732ca433092b43eb2003a3482e91fccbbbe7f7cfc5946a1bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de
segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao
consignar a intempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula 281/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de
segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao
consignar a intempestividade do recurso.
4. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula 281/STF. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
