{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150790,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934","registro_original":{"id_fonte":"1442097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255301","numero_registro":"202600267711","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL\n DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS\n JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS\n REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,\n em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso\n especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio\n qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio\n seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de\n violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em\n provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da\n dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como\n agravantes ou circunstâncias judiciais negativas.\n 2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da\n condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da\n absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art.\n 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das\n provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii)\n ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe\n simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como\n agravante (art. 61, II, \"a\", do CP); e (iv) análise da conduta do\n Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e\n enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o\n prequestionamento de matérias constitucionais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade\n (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à\n compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a\n absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se\n houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência\n de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se\n a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como\n qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à\n análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo\n do réu e de precedentes alegados.\n 4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível\n utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria\n constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\n de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade\n ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para\n a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da\n parte.\n 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos,\n as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao\n silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular\n perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou\n nulidade.\n 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do\n Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o\n contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos\n veredictos.\n 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante\n compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal\n de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão\n manifestamente contrária à prova dos autos.\n 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma\n qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como\n agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira\n fase, sem caracterizar bis in idem.\n 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de\n matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,\n contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se\n prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e\n assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação\n acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de\n elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo\n Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas,\n não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu\n não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ\n apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente\n contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem\n ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como\n circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É\n inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar\n matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95e4f1f747c4978bb0a51c8a7fa833af62f2c6f78f1f1f874d0445621762303f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
