# Registro público: STJ — 2255301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442097
- **Número de registro na fonte:** 202600267711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
 especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio
 seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de
 violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em
 provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da
 dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como
 agravantes ou circunstâncias judiciais negativas.
 2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da
 condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da
 absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art.
 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das
 provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii)
 ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe
 simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como
 agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do
 Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e
 enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o
 prequestionamento de matérias constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
 (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
 compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a
 absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se
 houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência
 de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se
 a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como
 qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à
 análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo
 do réu e de precedentes alegados.
 4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria
 constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da
 parte.
 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos,
 as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao
 silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular
 perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou
 nulidade.
 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do
 Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o
 contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos
 veredictos.
 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante
 compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal
 de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma
 qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como
 agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira
 fase, sem caracterizar bis in idem.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se
 prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e
 assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação
 acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de
 elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo
 Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas,
 não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu
 não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ
 apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem
 ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como
 circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É
 inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
 DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS
 JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS
 REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
 especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio
 seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de
 violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em
 provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da
 dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como
 agravantes ou circunstâncias judiciais negativas.
 2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da
 condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da
 absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art.
 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das
 provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii)
 ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe
 simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como
 agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do
 Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e
 enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o
 prequestionamento de matérias constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
 (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
 compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a
 absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se
 houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência
 de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se
 a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como
 qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à
 análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo
 do réu e de precedentes alegados.
 4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria
 constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da
 parte.
 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos,
 as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao
 silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular
 perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou
 nulidade.
 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do
 Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o
 contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos
 veredictos.
 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante
 compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal
 de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma
 qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como
 agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira
 fase, sem caracterizar bis in idem.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se
 prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e
 assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação
 acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de
 elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo
 Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas,
 não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu
 não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ
 apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem
 ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como
 circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É
 inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934
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