# Registro público: STJ — 229911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3510d4423a4dc895959d18bc6cd93f3673bda8a23dd676897af09050268be0a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442100
- **Número de registro na fonte:** 202505090981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no
 qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização
 judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou
 cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na
 gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da
 ordem pública.
 2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo
 da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução
 por circunstâncias atribuídas ao Estado.
 3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à
 apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n.
 0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte
 Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia
 cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
 efeitos infringentes.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da
 matéria já decidida por mero inconformismo.
 6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de
 origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta
 pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
 em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo
 legal.
 7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do
 julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo
 qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não
 submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às
 instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar
 acolhimento de embargos de declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA
 CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no
 qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização
 judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou
 cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na
 gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da
 ordem pública.
 2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo
 da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução
 por circunstâncias atribuídas ao Estado.
 3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à
 apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n.
 0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte
 Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia
 cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
 efeitos infringentes.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da
 matéria já decidida por mero inconformismo.
 6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de
 origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta
 pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
 em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo
 legal.
 7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do
 julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo
 qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não
 submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às
 instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar
 acolhimento de embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3510d4423a4dc895959d18bc6cd93f3673bda8a23dd676897af09050268be0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3510d4423a4dc895959d18bc6cd93f3673bda8a23dd676897af09050268be0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229911 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3510d4423a4dc895959d18bc6cd93f3673bda8a23dd676897af09050268be0a0
- **SHA-256 do comentário:** 3189804911dd62d4ad2cfe14b65c3f08a32abbde6a4de2f051060388ab3d760c
