# Registro público: STJ — 3139025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02018998b211e441a55ec448ed6589e900d7b4bef43c23ff76c84672f743f83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442102
- **Número de registro na fonte:** 202505073325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de
 inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica,
 sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no
 acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não
 afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de
 inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica,
 sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no
 acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não
 afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b02018998b211e441a55ec448ed6589e900d7b4bef43c23ff76c84672f743f83
- **SHA-256 do comentário:** 765bbe01bc1c5b75daa5dc02a2a22cb242d9c339bfc8c62e83e15313da06ed7a
