# Registro público: STJ — 3210117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce45f36f6677cbaf616a832b7be7f4bac8f86fa75e637f67e27e887e54c54073

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 pelo Tribunal de origem.
 2.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre
 outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
 Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A
 decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não
 superação do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade,
 defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado
 minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se
 de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou
 submissão ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em
 agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou
 se incide a preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão
 de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A
 inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
 conhecimento.
 7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda
 apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula
 7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.
 8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo
 em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por
 força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a
 petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7  DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA E INSUFICIENTE.
 SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 pelo Tribunal de origem.
 2.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre
 outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
 Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A
 decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não
 superação do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade,
 defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado
 minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se
 de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou
 submissão ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em
 agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou
 se incide a preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão
 de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A
 inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
 conhecimento.
 7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda
 apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula
 7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.
 8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo
 em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por
 força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a
 petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
