# Registro público: STJ — 3127702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9544aefbea4fb768cf1982ac62731d1c474f96bfaf0566bf9a74484baada353

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão
 aplicado pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o
 fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
 mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual
 deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser
 suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica
 não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se
 demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser
 decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão
 recorrido.
 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os
 fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre
 ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de
 relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a
 alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
 termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
 especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em
 agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
 INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão
 aplicado pelo Tribunal de origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o
 fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
 mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual
 deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser
 suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica
 não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se
 demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser
 decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão
 recorrido.
 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os
 fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre
 ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de
 relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a
 alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
 termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
 especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em
 agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
