# Registro público: STJ — 3176980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442108
- **Número de registro na fonte:** 202600534360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento
 expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e
 os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo
 apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal,
 afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art.
 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
 que afasta a alegada omissão.
 5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e
 foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação
 específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre
 validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão
 a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento
 expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e
 os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo
 apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal,
 afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art.
 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
 que afasta a alegada omissão.
 5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e
 foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação
 específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre
 validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão
 a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58
- **SHA-256 do comentário:** 3ebf3f909069895d3edb4eadfe8ea4cf3a3c4922920173f5e5669049d29c01e3
