# Registro público: STJ — 3191807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ff10953b79dcabcf7a8c781174d753a1aac2854b09146f0331cf5e111d0bb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442109
- **Número de registro na fonte:** 202600765337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorre em omissão por não apreciar teses de mérito, embora o
 recurso tenha sido inadmitido por óbice processual; e (ii)
 estabelecer se houve deficiência de fundamentação quanto à aplicação
 da Súmula 182/STJ, diante da alegação de inexistência de indicação
 precisa dos fundamentos não impugnados no agravo.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexiste vício de omissão quando o tribunal declina de analisar o
 mérito recursal em decorrência da ausência de preenchimento dos
 pressupostos processuais de admissibilidade.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
 dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os
 fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para
 afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados
 contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a
 Súmula n. 83/STJ.
 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
 QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorre em omissão por não apreciar teses de mérito, embora o
 recurso tenha sido inadmitido por óbice processual; e (ii)
 estabelecer se houve deficiência de fundamentação quanto à aplicação
 da Súmula 182/STJ, diante da alegação de inexistência de indicação
 precisa dos fundamentos não impugnados no agravo.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexiste vício de omissão quando o tribunal declina de analisar o
 mérito recursal em decorrência da ausência de preenchimento dos
 pressupostos processuais de admissibilidade.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
 dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os
 fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para
 afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados
 contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a
 Súmula n. 83/STJ.
 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f6ff10953b79dcabcf7a8c781174d753a1aac2854b09146f0331cf5e111d0bb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6ff10953b79dcabcf7a8c781174d753a1aac2854b09146f0331cf5e111d0bb3
- **SHA-256 do comentário:** 4e883e868b09987d9ef4ac4179bdf0eeb24a25513d94ead46c7c88d2a2412c44
