# Registro público: STJ — 227528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634de6a2d2d4e4c1f10dff52ed3aa02d2b024ec5a6aa0af1256ae18cd02ce020

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de
 agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação
 de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
 julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão
 proferido em sede de agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados
 todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação
 penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi
 devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que
 "o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da
 prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo
 vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou
 por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro".
 5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de
 teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo
 regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por
 configurar indevida inovação recursal.
 6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do
 artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses
 novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é
 inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO
 VERIFICADOS. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de
 agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação
 de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
 julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão
 proferido em sede de agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados
 todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação
 penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi
 devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que
 "o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da
 prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo
 vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou
 por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro".
 5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de
 teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo
 regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por
 configurar indevida inovação recursal.
 6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do
 artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses
 novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é
 inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
