# Registro público: STJ — 1909828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70bf0c634d9480db39916759d0603b1af9b6ea9f90c94d4f44bd816491ca5205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. EQUIPAMENTOS MEDICOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM
SEDE DE CONTRAMINUTA. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITO PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO
DE PENHORAS. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. EQUIPAMENTOS MEDICOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM
SEDE DE CONTRAMINUTA. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITO PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO
DE PENHORAS. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959668>>-SP
(SÚMULA 7 DO STJ - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 336741>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
