# Registro público: STJ — 3187058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6603177250395efbbed9e56009194f171610787c085f0e6b0e0acb1d396e81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442112
- **Número de registro na fonte:** 202600673836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad
 mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do
 recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
 razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso
 especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame
 de fatos e provas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda
 cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad
 mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do
 recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
 razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso
 especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame
 de fatos e provas.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda
 cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
