# Registro público: STJ — 3181660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d0c36912f56c5bd947f55c87674b7b475516bc965531a7413935f213511b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442114
- **Número de registro na fonte:** 202600597243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
 objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se
 limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo
 princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar
 integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui
 dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de
 todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento.
 4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não
 afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir
 do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência
 dialética em agravo regimental.
 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida
 excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta;
 inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para
 reconhecer o tráfico privilegiado.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
 objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se
 limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo
 princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar
 integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui
 dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de
 todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento.
 4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não
 afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir
 do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência
 dialética em agravo regimental.
 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida
 excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta;
 inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para
 reconhecer o tráfico privilegiado.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69d0c36912f56c5bd947f55c87674b7b475516bc965531a7413935f213511b9e
- **SHA-256 do comentário:** 789045db00569c5ffb8a3f384ad46fd8132616131039eb9b966c31f66509f536
