{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150802,"origem":"stj","sha256_origem":"5f9b5b0a22a1cb552ed19b71151680bdebb2c92c1e67ec95dcb631b232288e30","registro_original":{"id_fonte":"1442115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107554","numero_registro":"202504493735","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE\n DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,\n por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto\n contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia,\n da Súmula 182/STJ.\n 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo\n valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência\n na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII,\n LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a\n pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é\n omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual\n reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de\n dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o\n acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de\n dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a\n ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de\n ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com\n incidência da Súmula 182/STJ.\n 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do\n óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao\n conteúdo efetivamente decidido.\n 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem\n à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do\n CPP.\n 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a\n demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso\n especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem\n lacuna a ser suprida.\n 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os\n aclaratórios não comportam efeitos modificativos.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b25ea86553a00b29a67c7de160d327dc1ede9c7489435572feb428efc223183c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
