# Registro público: STJ — 3107554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f9b5b0a22a1cb552ed19b71151680bdebb2c92c1e67ec95dcb631b232288e30

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto
 contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo
 valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência
 na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII,
 LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a
 pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual
 reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o
 acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de
 dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de
 ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do
 óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao
 conteúdo efetivamente decidido.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do
 CPP.
 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a
 demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso
 especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem
 lacuna a ser suprida.
 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
 aclaratórios não comportam efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE
 DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto
 contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo
 valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência
 na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII,
 LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a
 pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual
 reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o
 acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de
 dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de
 ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do
 óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao
 conteúdo efetivamente decidido.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do
 CPP.
 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a
 demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso
 especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem
 lacuna a ser suprida.
 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
 aclaratórios não comportam efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
