# Registro público: STJ — 3187089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f44f6ddc06d37c643a0cb512ccc5aac5ce4eb1fcd92b3f11937dd83841a74c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442118
- **Número de registro na fonte:** 202600675731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
 criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal,
 com pena fixada em 10 (dez) anos e 6  (seis) meses de reclusão,
 regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos
 apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e
 suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do
 CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e
 (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração
 jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem
 incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do
 artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de
 prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento
 judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP),
 apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se
 prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado"
 (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
 4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes
 sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor
 probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos
 de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 23/12/2025).
 5. No presente caso, não obstante a realização de justificação
 criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o
 agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido
 observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou
 improcedente a revisão criminal.
 6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com
 fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em
 especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando,
 ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos
 informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são
 capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a
 alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto
 desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência
 de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".
 7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente
 fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão
 recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
 origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas,
 o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte
 superior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos,
 supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar
 erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos
 crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,
 quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para
 embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração
 probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da
 prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula  n.
 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA.
 PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA  SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
 criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal,
 com pena fixada em 10 (dez) anos e 6  (seis) meses de reclusão,
 regime inicial fechado.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos
 apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e
 suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do
 CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e
 (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração
 jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem
 incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do
 artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de
 prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento
 judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP),
 apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se
 prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado"
 (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
 4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes
 sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor
 probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos
 de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 23/12/2025).
 5. No presente caso, não obstante a realização de justificação
 criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o
 agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido
 observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou
 improcedente a revisão criminal.
 6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com
 fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em
 especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando,
 ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos
 informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são
 capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a
 alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto
 desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência
 de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".
 7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente
 fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão
 recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
 origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas,
 o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte
 superior.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos,
 supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar
 erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos
 crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,
 quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para
 embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração
 probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da
 prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula  n.
 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
