# Registro público: STJ — 3218792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb88f760c59f205d3e2ea79ee24093c02ae19f1c4b420209ce34faf5f600bba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442119
- **Número de registro na fonte:** 202601206258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0eb88f760c59f205d3e2ea79ee24093c02ae19f1c4b420209ce34faf5f600bba
- **SHA-256 do comentário:** 2ba0cbfe9c8e30d2059a9a9ec883d85a6a34ee8ef1492f3313a1ba62e7956640
