# Registro público: STJ — 3138969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89afe41e437b05560ef9fffa8ced36ebe824c31fa6882a98d858c7c89ff660e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão
 que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do
 interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem
 concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando
 particularidades do caso, possível motivação ligada a violência
 doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às
 testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP
 (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos,
 comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e
 proibição de contato com testemunhas).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação
 concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos
 termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
 alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e
 do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o
 desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art.
 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.

### III. Razões de decidir

4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a
 contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de
 notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes
 da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e
 proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser
 priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).
 5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à
 jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva
 sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de
 reiteração criminosa.
 6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial,
 o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão -
 inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e
 relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n.
 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a
 ilicitude da prova (CPP, art. 157).

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e
 o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções
 não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do
 periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As
 medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos
 termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e
 proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF,
 impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento
 de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e
 ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum
 libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por
 medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e
 desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF.
 Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão
 que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do
 interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem
 concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando
 particularidades do caso, possível motivação ligada a violência
 doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às
 testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP
 (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos,
 comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e
 proibição de contato com testemunhas).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação
 concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos
 termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
 alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e
 do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o
 desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art.
 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.
 III. Razões de decidir
 4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a
 contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de
 notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes
 da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e
 proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser
 priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).
 5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à
 jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva
 sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de
 reiteração criminosa.
 6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial,
 o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão -
 inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e
 relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n.
 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a
 ilicitude da prova (CPP, art. 157).
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e
 o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções
 não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do
 periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As
 medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos
 termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e
 proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF,
 impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento
 de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
