# Registro público: STJ — 3113425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f93527e27ad1bd5c8ef532aa27a8502e6a4a12c577424846c0553736d178be5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição
 recursal e requer prequestionamento.
 3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos
 contra o mesmo acórdão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo
 acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do
 art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o
 prequestionamento pretendido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização
 de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial,
 o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
 6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro
 recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão
 e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
 7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente
 fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do
 art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
 8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do
 art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão
 embargada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição
 recursal e requer prequestionamento.
 3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos
 contra o mesmo acórdão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo
 acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do
 art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o
 prequestionamento pretendido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização
 de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial,
 o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
 6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro
 recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão
 e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
 7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente
 fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do
 art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
 8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do
 art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão
 embargada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 3f93527e27ad1bd5c8ef532aa27a8502e6a4a12c577424846c0553736d178be5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3f93527e27ad1bd5c8ef532aa27a8502e6a4a12c577424846c0553736d178be5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

