{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15081,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3fb800d769156b55c59ead2b9ce2c7d03296c245805f41ce6290cdd8097160","registro_original":{"id_fonte":"000828243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136356","numero_registro":"202201564527","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA\nCORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nAPELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.\n1. \"O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda\nque estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de\nfuncionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a\nverificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso\nforense, no STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.149.576/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de\n10/4/2018).\n2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"em razão\nda pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram\nsuspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do\nCNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos eletrônicos, em 4/5/2020\". Logo, \"a suspensão dos prazos,\nno Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso\". (AgInt no AREsp\n1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n8/2/2021, DJe 17/2/2021).\n3. Caso em que, embora a parte agravante alegue que os prazos\nprocessuais se encontravam suspensos na origem, não logrou comprovar\ntal assertiva, mediante documento idôneo, quando da apresentação do\nrecurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46b2e6a986930146259bf8b48d2e6e95a0f6d1f8070615d567555453f32614f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
