# Registro público: STJ — 2136356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3fb800d769156b55c59ead2b9ce2c7d03296c245805f41ce6290cdd8097160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828243
- **Número de registro na fonte:** 202201564527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, no STJ" (AgInt no AREsp n. 1.149.576/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
10/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020". Logo, "a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso". (AgInt no AREsp
1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, embora a parte agravante alegue que os prazos
processuais se encontravam suspensos na origem, não logrou comprovar
tal assertiva, mediante documento idôneo, quando da apresentação do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, no STJ" (AgInt no AREsp n. 1.149.576/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
10/4/2018).
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020". Logo, "a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso". (AgInt no AREsp
1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
8/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Caso em que, embora a parte agravante alegue que os prazos
processuais se encontravam suspensos na origem, não logrou comprovar
tal assertiva, mediante documento idôneo, quando da apresentação do
recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d3fb800d769156b55c59ead2b9ce2c7d03296c245805f41ce6290cdd8097160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

