{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150810,"origem":"stj","sha256_origem":"67010b25b0dcb72872a321ef12729e16270519b9daa7fe4d9bf1aaf79ab3f1af","registro_original":{"id_fonte":"1442123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1071121","numero_registro":"202600366984","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA\n OU ADOLESCENTE. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA\n PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E\n EARESP N. 2.099.532/RJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual\n contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve\n decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para\n reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência\n Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP,\n com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art.\n 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de\n 30/11/2022.\n 2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de\n maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência\n entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra\n a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum,\n sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e\n violação ao juízo natural.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental,\n especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local\n deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra\n crianças e adolescentes.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se\n destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão\n (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o\n mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício\n sanável.\n 5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a\n interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes\n da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco\n temporal em 30/11/2022.\n 6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de\n 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados\n especializados em violência doméstica quando inexistentes varas\n especializadas em violência contra crianças e adolescentes,\n independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da\n vítima ou da motivação da violência.\n 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o\n resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a\n justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do\n mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação\n firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência\n contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem\n tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo,\n nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência\n destes nas varas criminais comuns, independentemente de\n considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da\n violência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"643b709e2e36233d8b8c8ec9b8aa23e23631b8e7f958e553a163ff5dd149ea66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
