# Registro público: STJ — 1071121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67010b25b0dcb72872a321ef12729e16270519b9daa7fe4d9bf1aaf79ab3f1af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para
 reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência
 Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP,
 com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art.
 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de
 30/11/2022.
 2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de
 maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência
 entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
 a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum,
 sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e
 violação ao juízo natural.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental,
 especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local
 deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra
 crianças e adolescentes.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
 mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício
 sanável.
 5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a
 interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes
 da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco
 temporal em 30/11/2022.
 6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de
 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados
 especializados em violência doméstica quando inexistentes varas
 especializadas em violência contra crianças e adolescentes,
 independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
 vítima ou da motivação da violência.
 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o
 resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a
 justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação
 firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência
 contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem
 tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo,
 nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência
 destes nas varas criminais comuns, independentemente de
 considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
 violência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA
 OU ADOLESCENTE. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA
 PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E
 EARESP N. 2.099.532/RJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para
 reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência
 Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP,
 com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art.
 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de
 30/11/2022.
 2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de
 maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência
 entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
 a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum,
 sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e
 violação ao juízo natural.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental,
 especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local
 deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra
 crianças e adolescentes.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
 mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício
 sanável.
 5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a
 interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes
 da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco
 temporal em 30/11/2022.
 6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de
 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados
 especializados em violência doméstica quando inexistentes varas
 especializadas em violência contra crianças e adolescentes,
 independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
 vítima ou da motivação da violência.
 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o
 resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a
 justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação
 firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência
 contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem
 tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo,
 nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência
 destes nas varas criminais comuns, independentemente de
 considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
 violência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
