# Registro público: STJ — 3123152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442124
- **Número de registro na fonte:** 202504766887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como
 pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do
 CPC/2015 e do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado
 dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é
 necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts.
 619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015,
 art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao
 afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico
 capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do
 conjunto fático-probatório.
 5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas
 do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente
 jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
 8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não
 se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois
 a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como
 pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do
 CPC/2015 e do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado
 dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é
 necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts.
 619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015,
 art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao
 afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico
 capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do
 conjunto fático-probatório.
 5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas
 do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente
 jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
 8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não
 se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois
 a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123152 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575
- **SHA-256 do comentário:** 1afaaaa01fb151f490fe80b99437ed0cf8b01a1694101ef0c35e8a45a9ce3a67
