{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150812,"origem":"stj","sha256_origem":"1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21","registro_original":{"id_fonte":"1442125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3232986","numero_registro":"202601484733","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI\n 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA\n DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\n (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado\n na alínea a do permissivo constitucional.\n 2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.\n 11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em\n compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo\n proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em\n apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial\n semiaberto, e 583 dias-multa.\n 3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n.\n 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na\n fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria.\n 4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento\n da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades\n criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in\n idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo\n fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o\n Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a\n presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes,\n questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de\n imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.\n II. Questão em discussão\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da\n causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi\n devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova\n digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades\n criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii)\n saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é\n possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da\n moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula\n n. 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de\n admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os\n fundamentos da decisão agravada.\n 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons\n antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração\n em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles\n para afastar o redutor.\n 6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos\n concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens\n armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não\n episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação\n com agentes do tráfico em zona de fronteira.\n 7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova\n digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da\n negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente,\n sendo juridicamente idôneo.\n 8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi\n considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de\n forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para\n afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção.\n 9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código\n Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento\n preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de\n viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira\n fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico.\n 10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao\n evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame\n do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n.\n 7/STJ.\n 11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura\n fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação\n das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas\n razões do regimental.\n 12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação\n de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao\n afastamento da minorante diante de elementos concretos de\n habitualidade delitiva.\n IV. Dispositivo\n 13. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3748d2c090d100a8ef95e5bc8deb4f9001a1385d81b417967fba9fdbeaa20ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
