# Registro público: STJ — 3228310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc6448519ae106175a3b48d53da8be3c27bd0a86c56e973bd187baa085eb19c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442126
- **Número de registro na fonte:** 202601343979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da
 Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência
 probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime
 menos gravoso e substituição da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da
 retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso
 especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva,
 regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e
 provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
 acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e
 laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial.
 4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para
 infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias
 ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que
 caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do
 apelo nobre.
 5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas
 sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige
 nova incursão probatória, incompatível com a via especial.
 6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por
 restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias
 judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto
 probatório, o que não se admite no recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº
 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME
 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da
 Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência
 probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime
 menos gravoso e substituição da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da
 retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso
 especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva,
 regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e
 provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
 acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e
 laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial.
 4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para
 infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias
 ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que
 caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do
 apelo nobre.
 5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas
 sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige
 nova incursão probatória, incompatível com a via especial.
 6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por
 restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias
 judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto
 probatório, o que não se admite no recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffc6448519ae106175a3b48d53da8be3c27bd0a86c56e973bd187baa085eb19c
- **SHA-256 do comentário:** 114a6a5d253f9e5830daa6c075386333bd8731d22e05ca61c49addb2641bb604
