# Registro público: STJ — 1067400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442129
- **Número de registro na fonte:** 202600114941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão
 de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de
 mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha
 sido autorizado judicialmente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de
 premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
 infringentes.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os
 fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do
 desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da
 parte.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
 sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de
 ordem de ofício.
 7.  A existência de embargos de declaração pendentes na instância de
 origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito
 impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça
 para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para
 rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente
 flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A
 pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
 apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias
 ordinárias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão
 de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de
 mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha
 sido autorizado judicialmente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de
 premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
 infringentes.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os
 fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do
 desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da
 parte.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
 sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de
 ordem de ofício.
 7.  A existência de embargos de declaração pendentes na instância de
 origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito
 impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça
 para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para
 rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente
 flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A
 pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
 apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias
 ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
- **SHA-256 do comentário:** 1cd2de7da153a11abe6958504e98fa683eea87fc356f85cc627a4d94c45506a5
