# Registro público: STJ — 3142642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442130
- **Número de registro na fonte:** 202600027733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
 2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria,
 aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime
 inicial mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
 ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir
 dosimetria, detração e regime diante de óbice processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que
 impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice
 processual.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação
 afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza
 omissão.
 7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a
 detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por
 embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado.
 8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
 2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria,
 aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime
 inicial mais brando.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
 ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir
 dosimetria, detração e regime diante de óbice processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que
 impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice
 processual.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação
 afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza
 omissão.
 7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a
 detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por
 embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado.
 8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410
- **SHA-256 do comentário:** 7e53498905813d92ae30ba07adc0fb267e345adb0d55dae9374773d50ab1f913
