# Registro público: STJ — 3135623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442132
- **Número de registro na fonte:** 202504986783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao
 prequestionamento do art. 71 do CP.
 2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica
 (dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP,
 distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de
 fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever
 de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se
 necessário, efeitos modificativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii)
 saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71
 do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame
 probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de
 fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber
 se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos
 modificativos, na via integrativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação
 de teses já enfrentadas.
 5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou
 que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica
 do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas
 desprovidas de indicação concreta do debate na origem.
 6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o
 acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento
 específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o
 que não foi comprovado.
 7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em
 razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não
 se configurando omissão por ausência de análise de questões
 superadas.
 8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando
 a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de
 motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de
 matéria constitucional.
 9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a
 identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse
 pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO DO ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao
 prequestionamento do art. 71 do CP.
 2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica
 (dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP,
 distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de
 fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever
 de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se
 necessário, efeitos modificativos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii)
 saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71
 do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame
 probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de
 fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber
 se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos
 modificativos, na via integrativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação
 de teses já enfrentadas.
 5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou
 que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica
 do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas
 desprovidas de indicação concreta do debate na origem.
 6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o
 acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento
 específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o
 que não foi comprovado.
 7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em
 razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não
 se configurando omissão por ausência de análise de questões
 superadas.
 8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando
 a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de
 motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de
 matéria constitucional.
 9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a
 identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse
 pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135623 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe
- **SHA-256 do comentário:** 71b3c62ba6080c3dace0b02a63fa47cb6cdaae5cd6e9702eecc3f43fb2ecb011
