# Registro público: STJ — 3160405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e169dcd31222f38a921149e8a5fe6c1cded972a467e47ad2bac51474aedd4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442133
- **Número de registro na fonte:** 202600275773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
 acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e
 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do
 Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando
 contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii)
 possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela
 do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto
 doméstico, com a mesma vítima.
 3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório
 colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas,
 declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação
 psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade
 delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o
 concurso material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e
 coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade
 delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável
 (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal),
 à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das
 circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade
 de bens jurídicos e condições de execução).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A
 pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o
 recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
 providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem
 especial relevância quando coerente e corroborada por outros
 elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no
 momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de
 policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e
 escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo
 contradição apta a afastar a condenação.
 7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal,
 demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios
 e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No
 caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com
 intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e
 subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade
 delitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
 vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias
 ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
 consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a
 sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige
 homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal,
 espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo
 superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua
 incidência.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE
 DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
 acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e
 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do
 Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando
 contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii)
 possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela
 do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto
 doméstico, com a mesma vítima.
 3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório
 colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas,
 declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação
 psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade
 delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o
 concurso material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e
 coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade
 delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável
 (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal),
 à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das
 circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade
 de bens jurídicos e condições de execução).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A
 pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o
 recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
 providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem
 especial relevância quando coerente e corroborada por outros
 elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no
 momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de
 policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e
 escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo
 contradição apta a afastar a condenação.
 7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal,
 demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios
 e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No
 caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com
 intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e
 subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade
 delitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
 vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias
 ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
 consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a
 sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige
 homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal,
 espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo
 superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua
 incidência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69e169dcd31222f38a921149e8a5fe6c1cded972a467e47ad2bac51474aedd4c
- **SHA-256 do comentário:** 2fea9e6c631f056ecad6c181245b66a0f975c1cf6fc048bc3256dcbdf71d0d70
