{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150821,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2b55bacc13fcf6c364b37774a8a4b942d0268b9d684b4214422eb9faa975d9","registro_original":{"id_fonte":"1442135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119268","numero_registro":"202504696554","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por\n tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com alegação de\n omissão e contradição quanto à materialidade e à autoria.\n 2. Acórdão de apelação consignou apreensão de drogas com corréu e\n destacou declarações de policiais que efetuaram o flagrante,\n enfatizando a condição de traficante do apelante. Acórdão recorrido\n afirmou que a ausência de apreensão com o agravante não afasta a\n materialidade quando há apreensão com corréu e evidências de ligação\n com organização criminosa, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ\n para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.\n 3. Embargante requer o saneamento de omissões e contradições,\n sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma que a\n pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos\n incontroversos, com exame de violação aos artigos 158 e 386, VII, do\n CPP.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão\n embargado, relativamente: (I) à análise da materialidade do crime\n de tráfico diante da apreensão de drogas com corréu; (II) à suposta\n necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos em\n detrimento do reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ;\n e (III) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos\n artigos 158 e 386, VII, do CPP.\n III. Razões de decidir\n 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,\n conforme artigo 619 do CPP.\n 6. Inexistem omissão e contradição interna no julgado, que decidiu\n integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se\n configurando negativa de prestação jurisdicional.\n 7. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito e ao reexame do\n conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial\n pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica\n de fatos incontroversos.\n 8. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a\n demonstração da materialidade do delito de tráfico, não sendo\n imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do\n entendimento consolidado.\n 9. Embargos de declaração, ainda que manejados para\n prequestionamento, demandam a presença de vício do artigo 619 do\n CPP, o que não se verifica.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do artigo\n 619 do CPP.\n 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, não sendo\n exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.\n 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto\n fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.\n 4. A apreensão de drogas com corréu é apta a demonstrar a\n materialidade do delito de tráfico, independentemente de apreensão\n em poder do agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aa23667e93b47f88782b386c9b2723f16575c10b89e1edd0c442d962934fbc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
