# Registro público: STJ — 3173222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0209f0801d31bebc391605ea156d4b429e3686aeb91601dc90f0d67e383efbff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442136
- **Número de registro na fonte:** 202600426630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o
 fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de
 impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial.
 2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi
 admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190;
 impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo
 constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do
 recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e
 requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se
 refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
 julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo
 em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a
 existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado
 explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento,
 inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual
 incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para
 afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se
 desincumbiu.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à
 correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 servindo à rediscussão do mérito do julgado.
 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do
 recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico;
 a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no
 agravo em recurso especial.
 3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo
 em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o
 fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de
 impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial.
 2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi
 admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190;
 impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo
 constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do
 recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e
 requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se
 refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
 julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo
 em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a
 existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado
 explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento,
 inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual
 incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para
 afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se
 desincumbiu.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à
 correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 servindo à rediscussão do mérito do julgado.
 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do
 recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico;
 a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no
 agravo em recurso especial.
 3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo
 em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0209f0801d31bebc391605ea156d4b429e3686aeb91601dc90f0d67e383efbff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

