# Registro público: STJ — 3226287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38153216cfc291a10101cefa6607726928e55e50f9e29dc312b91606de107ff0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442138
- **Número de registro na fonte:** 202601349311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas
 violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões
 enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na
 origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de
 impugnação verificada no agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia
 se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente
 para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a
 afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de
 modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas
 fixadas.
 6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo
 regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica
 ser aferido no agravo em recurso especial.
 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas
 violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões
 enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na
 origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de
 impugnação verificada no agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia
 se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente
 para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a
 afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de
 modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas
 fixadas.
 6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo
 regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica
 ser aferido no agravo em recurso especial.
 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38153216cfc291a10101cefa6607726928e55e50f9e29dc312b91606de107ff0
- **SHA-256 do comentário:** 11c4c0896a060bb4c91d5b51a41d1fd59d78247b0c3524672797bbcf1f030e92
