# Registro público: STJ — 233180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442140
- **Número de registro na fonte:** 202600713930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia
 cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de
 ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de
 constrangimento ilegal.
 2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a
 formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão
 preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de
 excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a
 justificar efeitos integrativos ou modificativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade
 da custódia, inexistindo omissão sanável.
 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a
 reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em
 embargos de declaração.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para
 efeitos infringentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos
 modificativos aos embargos de declaração depende da prévia
 identificação de vício apto a ser sanado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia
 cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de
 ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de
 constrangimento ilegal.
 2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a
 formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão
 preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de
 excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a
 justificar efeitos integrativos ou modificativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade
 da custódia, inexistindo omissão sanável.
 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a
 reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em
 embargos de declaração.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para
 efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos
 modificativos aos embargos de declaração depende da prévia
 identificação de vício apto a ser sanado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233180 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4
- **SHA-256 do comentário:** 02a95c6ac26570d80b5db71582e3f5925ef3a2acc0e3d7f0815cf85b40465d0d
