# Registro público: STJ — 2609339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442141
- **Número de registro na fonte:** 202401281323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
 negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
 sob alegação de não impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ
 e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo
 fútil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na
 impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº
 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii)
 saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para
 afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão
 quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em
 desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
 do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 reforma do julgado com efeitos infringentes.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade
 recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932,
 III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices.
 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico
 para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das
 qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão
 pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo
 demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática
 incontroversa.
 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não
 foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito
 cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência
 dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do
 acórdão.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA
 QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
 negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
 sob alegação de não impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ
 e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo
 fútil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na
 impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº
 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii)
 saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para
 afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão
 quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em
 desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
 do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 reforma do julgado com efeitos infringentes.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade
 recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932,
 III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices.
 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico
 para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das
 qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão
 pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo
 demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática
 incontroversa.
 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não
 foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito
 cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência
 dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do
 acórdão.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16
- **SHA-256 do comentário:** 1ef7cf3624e2820d8f7adfb6730ac6da0bcbd68cd8afed9780435840f2f0ba4b
