{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150826,"origem":"stj","sha256_origem":"b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8","registro_original":{"id_fonte":"1442142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141905","numero_registro":"202600019958","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E\n 7/STJ. SIMULAÇÃO DE ARMA COMO GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\n FURTO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,\n III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.\n 2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à\n intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso\n especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a\n revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,\n caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese\n de \"mero arrebatamento\" sem grave ameaça.\n 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso\n especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora\n agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação\n específica ao fundamento de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma\n específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula\n 7/STJ.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de\n desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de\n \"arrebatamento\", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo\n fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido\n de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave\n ameaça.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas\n da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro\n (LC 80/1994, art. 128, I).\n 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação\n genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando\n a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da\n Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,\n III, do CPC.\n 8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte\n de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa\n conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça\n exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,\n inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do\n CP).\n 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua\n manutenção.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f09a95690fb5bfcc9da16461afc63a0fd8d15f7f30ecaf5c2d27cbbf31ec859c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
