# Registro público: STJ — 3141905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442142
- **Número de registro na fonte:** 202600019958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à
 intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso
 especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a
 revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,
 caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese
 de "mero arrebatamento" sem grave ameaça.
 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora
 agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma
 específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de
 desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de
 "arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido
 de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave
 ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas
 da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro
 (LC 80/1994, art. 128, I).
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação
 genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando
 a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,
 III, do CPC.
 8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte
 de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa
 conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça
 exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
 inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do
 CP).
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. SIMULAÇÃO DE ARMA COMO GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
 FURTO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à
 intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso
 especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a
 revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,
 caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese
 de "mero arrebatamento" sem grave ameaça.
 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora
 agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma
 específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de
 desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de
 "arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido
 de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave
 ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas
 da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro
 (LC 80/1994, art. 128, I).
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação
 genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando
 a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,
 III, do CPC.
 8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte
 de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa
 conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça
 exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
 inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do
 CP).
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8
- **SHA-256 do comentário:** fd3018c8799423498b4fd6e00bb0b7ce131a189731d73e81af1d1af248ccb1b9
