# Registro público: STJ — 3212520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f33c118746b6961508fe94a0de83e63bedec7b9efe0855b197a5c83bc8c237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442144
- **Número de registro na fonte:** 202601097688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a
 incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo
 nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem
 possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar
 cada óbice aplicado.
 4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
 Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
 Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
 contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
 distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
 mantido.
 5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à
 relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não
 superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182,
 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a
 incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo
 nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem
 possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar
 cada óbice aplicado.
 4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
 Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
 Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
 contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
 distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
 mantido.
 5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à
 relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não
 superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4f33c118746b6961508fe94a0de83e63bedec7b9efe0855b197a5c83bc8c237
- **SHA-256 do comentário:** c69c2d8fd899584b2113e302d15529f8b7e7e73d4cd201bb89d11390077a8be0
