{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15083,"origem":"stj","sha256_origem":"da14736c4625859ef61ff7fffef9b9a16e0fff741ff1c16db4268663e16f97c4","registro_original":{"id_fonte":"000828280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915859","numero_registro":"202101825116","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM\nFUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE\nREALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA\nEXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A\nREALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso\nespecial com base no art. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015 tendo em vista\ntratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão\ngeral (RE 718.874/RS).\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso\ncabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do\nart. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de\norigem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de\noutro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).\n3. Ainda, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973,\nincumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\ndefinitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante,\na apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob\npena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando\npela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.\nMinistro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).\n4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de\norigem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso\ndos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe\nao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da\ncontrovérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte\nordinária.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"438708de2be6f5194acbac44e51e714f8da0e68b0ff9ef51f839530e24824916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
