# Registro público: STJ — 1915859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da14736c4625859ef61ff7fffef9b9a16e0fff741ff1c16db4268663e16f97c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE
REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 tendo em vista
tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão
geral (RE 718.874/RS).
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do
art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante,
a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando
pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe
ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte
ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE
REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 tendo em vista
tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão
geral (RE 718.874/RS).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do
art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
3. Ainda, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante,
a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando
pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).
4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe
ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte
ordinária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
