# Registro público: STJ — 3127210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8e15cd0e41c04ec56e84007d6973f0636b60fe7b041ec42c72ff0ac94d0417

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
 prestação jurisdicional.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
 2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do
 julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como
 via de revisão do mérito do que foi decidido.
 3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
 DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
 40, VI, DA LEI 11.343/2006). REVISÃO CRIMINAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO
 POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA
 E O ABRANDAMENTO DO REGIME. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
 DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO
 JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
 2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do
 julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como
 via de revisão do mérito do que foi decidido.
 3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
