# Registro público: STJ — 2500776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442150
- **Número de registro na fonte:** 202303991043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
 objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
 ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
 decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
 aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
 conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
 adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao
 agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em
 vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma
 dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
 oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
 rejulgamento da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
 objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
 ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
 decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas.
 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
 aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
 conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
 adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
 3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao
 agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em
 vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma
 dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
 oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
 rejulgamento da causa.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107
- **SHA-256 do comentário:** a4a4a257fc104b633d1e719649673555a990a4362caba94db37ae8d4a52f1ad9
