# Registro público: STJ — 2226259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442154
- **Número de registro na fonte:** 202502863358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
 específica e incidência de óbices de admissibilidade.
 2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem
 fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso
 especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses
 de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código
 de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
 promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo
 colegiado.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão
 embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração
 de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos
 caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via
 recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando
 manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios
 legais.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
 específica e incidência de óbices de admissibilidade.
 2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem
 fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso
 especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses
 de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código
 de Processo Penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
 promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo
 colegiado.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão
 embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração
 de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos
 caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via
 recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando
 manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios
 legais.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02
- **SHA-256 do comentário:** a6fab11c7f150adb74e31bcec0c660f391477edd1093bd428c8c59d514becd10
