# Registro público: STJ — 78067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442155
- **Número de registro na fonte:** 202504169580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
 Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso
 ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada
 em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do
 Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de
 apresentação de motivo relevante.
 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca
 da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e
 indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de
 "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada,
 nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas
 profissionais e acadêmicas invocadas.
 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela
 inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa
 e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e
 certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do
 STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato
 judicial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento
 ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à
 revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança,
 diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e
 da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao
 consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão
 que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão,
 contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa.
 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a
 sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada,
 prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça,
 afastando alegação de vício de intimação.
 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas
 hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do
 CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado
 que comparece, inexistindo risco funcional que constitua
 impedimento irremovível.
 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se
 admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da
 chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito
 líquido e certo apto a afastar a penalidade.
 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter
 excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas
 n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e
 da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que
 reforça a impropriedade da via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e
 concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão
 apta a justificar embargos de declaração.
 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a
 ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada
 enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP.
 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e
 não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há
 recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante
 ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito
 líquido e certo alegado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
 CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
 Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso
 ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada
 em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do
 Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de
 apresentação de motivo relevante.
 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca
 da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e
 indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de
 "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada,
 nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas
 profissionais e acadêmicas invocadas.
 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela
 inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa
 e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e
 certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do
 STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato
 judicial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento
 ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à
 revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança,
 diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e
 da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao
 consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão
 que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão,
 contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa.
 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a
 sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada,
 prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça,
 afastando alegação de vício de intimação.
 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas
 hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do
 CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado
 que comparece, inexistindo risco funcional que constitua
 impedimento irremovível.
 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se
 admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da
 chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito
 líquido e certo apto a afastar a penalidade.
 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter
 excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas
 n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e
 da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que
 reforça a impropriedade da via eleita.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e
 concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão
 apta a justificar embargos de declaração.
 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a
 ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada
 enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP.
 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e
 não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há
 recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante
 ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito
 líquido e certo alegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78067 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729
- **SHA-256 do comentário:** c46a88092466c240d8e7241729b820faef86b543215e952cd6bdbac6bf458075
