# Registro público: STJ — 3144611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442156
- **Número de registro na fonte:** 202600049657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii)
 saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii)
 saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais
 invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula
 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial
 apta ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e
 dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do
 CPP.
 4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas
 revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre
 as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o
 que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e
 sem a necessária correlação entre o comando normativo e os
 argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula
 284/STF.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
 adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude
 fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ÓBICES
 PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ,
 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii)
 saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii)
 saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais
 invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula
 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial
 apta ao conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e
 dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do
 CPP.
 4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas
 revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre
 as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o
 que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e
 sem a necessária correlação entre o comando normativo e os
 argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula
 284/STF.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
 adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude
 fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa
- **SHA-256 do comentário:** 847995accd9123a4782dc8b4d7c955b548234dbbfe1f43472768c88f7af2f6f9
